O caso dos chamados Agentes de Segurança e Ordem Pública Comunitários de Florianópolis já deixou de ser apenas uma polêmica de rede social ou uma disputa entre governo e oposição. Virou um teste institucional. O Ministério Público de Santa Catarina deu 48 horas para a prefeitura suspender os efeitos da Lei municipal 11.498/2025 e do Decreto 28.779/2025, afirmando que o programa apresenta sinais de inconstitucionalidade e que, na prática, saiu do apoio comunitário para encostar em algo muito mais sensível: o policiamento. O prazo dado pelo MPSC vence hoje. O estopim foram vídeos de abordagem no Centro, mas o questionamento do MP vai além da cena viral. Mira o desenho inteiro do programa.
A prefeitura sustenta que a iniciativa é legal, que os voluntários não têm poder de polícia e que o objetivo é colaborar com a organização urbana e a sensação de segurança. O problema é que, em segurança pública, não basta dizer o que o programa não é. É preciso responder com clareza o que ele é, até onde vai e, sobretudo, quem responde quando a fronteira entre apoio e coerção desaparece na rua. Porque, quando um agente sem concurso, sem carreira típica de Estado e sem autoridade formal passa a abordar, constranger ou intimidar alguém, o município entra numa zona cinzenta que é tudo, menos administrativa.
A Constituição ajuda a separar as coisas. O artigo 144 diz que a segurança pública é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” e lista os órgãos que a exercem. Os municípios podem constituir guardas municipais, conforme o § 8º, e o STF decidiu em fevereiro de 2025 que essas guardas podem, sim, atuar em ações de segurança urbana, inclusive com policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições das polícias Civil e Militar. Ou seja: hoje já não cabe repetir o argumento antigo de que município não pode fazer nada em segurança. Pode, sim. Mas por meio de guarda municipal instituída, com base constitucional e regime jurídico próprio — não por uma força paralela de voluntários em atividade operacional.
É justamente aí que o nó aperta. O MPSC afirma que o programa criou uma categoria de agentes para funções operacionais sem concurso público, com previsão de até 300 voluntários, número superior ao efetivo da própria Guarda Municipal, além de pagamentos entre R$ 125 e R$ 250 por turno. Para a Promotoria, isso pode significar desvirtuamento do serviço voluntário e exercício indevido de funções típicas de segurança pública por pessoas não investidas em cargo público. A crítica não é apenas política. É estrutural: se a prefeitura precisa de efetivo para segurança urbana, o caminho republicano parece ser fortalecer a guarda, e não terceirizar o risco institucional para uma tropa informal de “voluntários remunerados”.
Há ainda um ponto que a política costuma empurrar para depois: a responsabilidade. Em caso de ocorrência grave — uma lesão, uma abordagem abusiva, uma morte, uma prisão irregular ou mesmo um constrangimento ilegal — não será o algoritmo que responderá. Pela Constituição, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros nessa qualidade. Em português claro: se o município cria, escala, identifica, orienta e coloca esses voluntários em campo, a discussão sobre responsabilidade civil não desaparece porque a prefeitura prefere chamá-los de apoio comunitário. Ao contrário: pode voltar ainda mais cara, judicial e politicamente.
O PSOL já levou a discussão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pedindo a suspensão do programa sob argumento de invasão de competência e risco à população. O prefeito Topázio Neto diz que vai manter a iniciativa e se defender quando for notificado. É um direito político e jurídico da prefeitura. Mas, daqui para frente, a pergunta central não é mais se o programa comunica bem nas redes ou agrada parte do eleitorado cansado da desordem urbana. A pergunta é outra: quem assume a conta quando o improviso institucional deixa de parecer solução e passa a produzir problema?
No fim, Florianópolis pode até discutir formas modernas de reforçar presença urbana, prevenção e ordenamento. Isso é legítimo. O que não parece legítimo é tentar resolver um tema de Estado com um arranjo que mistura voluntariado, diária, uniforme, rua e poder difuso. Segurança pública exige comando, limite legal e responsabilidade definida. Quando falta isso, o que nasce não é inovação. É atalho. E atalho, na gestão pública, quase sempre cobra pedágio depois.
Porque, no fim das contas, segurança pública não se resolve com colete, mas com Constituição: quando o Estado terceiriza a autoridade, o risco não é só perder o controle — é vestir a improvisação de poder.
-12 de março de 2026
