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Redação

terça-feira - 3 de fevereiro de 2026

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03/02/2026

Caso Orelha entre o clamor das redes e os limites da lei

O caso do cão Orelha, que em tese já deveria estar na fase final do inquérito na Polícia Civil, entrou em uma nova e delicada etapa. Não por fatos novos relevantes da investigação, mas pelo avanço do ruído que passou a cercá-la. Antes de qualquer outro debate, convém registrar um dado objetivo — frequentemente ignorado no tribunal das redes: um dos quatro jovens inicialmente apontados como suspeitos deixou formalmente essa condição e passou a ser tratado como testemunha, após a análise técnica do inquérito não encontrar elementos capazes de vinculá-lo às agressões. Trata-se de um ajuste necessário e juridicamente correto dentro de um procedimento ainda em curso.

Esse dado, porém, tem sido engolido pela lógica da indignação permanente. E é justamente aí que se instala um dos problemas centrais do caso: o atropelo reiterado do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Houve exposição indevida de adolescentes, de seus familiares e até mesmo de pessoas sem qualquer relação com o episódio, em clara violação às garantias previstas no ECA e aos limites mínimos de responsabilidade pública e jornalística. O Estatuto é explícito ao determinar que processos envolvendo adolescentes devem tramitar sob segredo de Justiça, justamente para preservar direitos e evitar estigmatizações. A antecipação de culpa e a espetacularização da dor produziram danos difíceis de reverter. Com o tempo, espera-se que esses excessos também sejam devidamente responsabilizados.

É nesse ambiente contaminado por emoção e ruído informacional que ganhou força, nas redes sociais, um movimento defendendo a federalização das investigações, sob o argumento de que tanto a Polícia Civil quanto o Judiciário estadual estariam “contaminados”. A tese pode soar atraente no debate público, mas é frágil — e perigosa — do ponto de vista jurídico.

É inegável que alguns fatos deram margem à especulação ruidosa. Episódios envolvendo exposição inadequada de imagens, gestos simbólicos mal avaliados e associações imprudentes — inclusive por parte de autoridades — alimentaram narrativas paralelas. Esses episódios precisam ser contextualizados e, se for o caso, apurados. Mas é preciso separar as coisas: ruído público não configura nulidade jurídica, nem fundamento para deslocamento de competência.
O que se observa agora é a tentativa de transformar indignação moral em atalho processual. O problema é que clamor popular não é prova, e pressão de rede social não produz efeito jurídico.
A legislação brasileira é clara: crimes de maus-tratos a animais, ainda que bárbaros e com ampla repercussão, são de competência estadual. Não existe previsão legal que autorize a transferência automática de um caso para a esfera federal com base em desconfiança difusa.

A federalização só é admitida em hipóteses excepcionais, quando comprovada, de forma objetiva, a incapacidade do Estado em investigar ou julgar determinado crime. Não é o caso aqui. Até o momento, não há demonstração de omissão institucional que justificasse esse movimento extremo. Defender o contrário é confundir frustração com fundamento legal.
Diante desse cenário, a saída menos traumática — e mais responsável — é clara: concluir o inquérito com celeridade, rigor técnico e discrição, e encaminhá-lo ao Ministério Público, órgão constitucionalmente encarregado de avaliar responsabilidades e medidas cabíveis. Qualquer outro caminho, especialmente o da federalização sem base legal, corre o risco de transformar o caso em mais um capítulo da polarização política.

O cão Orelha merece justiça. Mas justiça se constrói com provas, devido processo legal e serenidade institucional — não com atalhos embalados pelo barulho das redes.

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