O mês de fevereiro termina com um dado objetivo que contrasta com a histeria coletiva que tomou conta das redes sociais no início do ano: o laudo pericial sobre a morte do cão Orelha concluiu que não foi possível determinar, com precisão técnica, a causa do óbito. O documento, produzido após a exumação e divulgado pela Polícia Civil de Santa Catarina, aponta que não foram identificadas fraturas ou perfurações ósseas, inclusive no crânio. Ao mesmo tempo, ressalva que a ausência de fraturas não descarta a hipótese de agressão, uma vez que o avançado estado de decomposição comprometeu a análise de tecidos moles e inviabilizou conclusões categóricas.
Traduzindo do juridiquês e do tecnicismo pericial para o português claro: não há comprovação científica de que Orelha tenha morrido em decorrência de espancamento — mas também não há elementos suficientes para excluir essa possibilidade. O laudo é inconclusivo. E essa palavra, tão simples quanto incômoda, muda o eixo de todo o debate.
Durante semanas, a narrativa dominante foi a da barbárie inequívoca. Jovens teriam agredido o cão comunitário da Praia Brava até a morte. Nomes circularam, rostos foram expostos, famílias foram julgadas nas praças digitais. O caso alcançou os trending topics mundiais. Perfis inflamados transformaram indignação em capital simbólico. A comoção foi legítima; a pressa em condenar, talvez não.
Hoje, o que se tem de concreto é um inquérito encaminhado ao Ministério Público de Santa Catarina, com indícios reunidos pela investigação policial. Mas indício não é sentença. Suspeita não é condenação. E a própria conclusão pericial impõe prudência: não há certeza sobre a causa mortis, logo, qualquer afirmação definitiva sobre autoria ou dinâmica dos fatos permanece no campo das hipóteses.
É nesse ponto que o debate deixa de ser sobre um cachorro — por mais dolorosa que seja a imagem — e passa a ser sobre Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988 é clara ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No caso específico, há ainda a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe sigilo processual quando menores estão envolvidos. O processo deveria ter corrido sob discrição. Correu sob holofotes.
Perguntar por cautela jurídica não é “passar pano”. Defender o devido processo legal não é defender agressão a animal. É, simplesmente, reconhecer que civilização se mede pela capacidade de conter impulsos — inclusive os morais. O linchamento virtual pode ser ruidoso, mas não substitui a prova técnica. A indignação pode ser viral, mas não substitui sentença.
O verão de 2026 ficará marcado pela morte de Orelha. Um caso tão singular que popularizou o termo “cão comunitário”, como se a ausência de dono formal fosse também uma metáfora coletiva: era de todos, mas não era de ninguém. E talvez aí resida outra camada desconfortável dessa história. Se por um lado houve comoção nacional, por outro o animal vivia nas ruas. Recebia alimento, água e afeto episódico — mas seguia exposto. Indiferença também é uma forma silenciosa de violência.
-27 de fevereiro de 2026
